Justiça Eleitoral rejeita acusação de fraude à cota de gênero em Santa Luzia d’Oeste

Justiça Eleitoral rejeita acusação de fraude à cota de gênero em Santa Luzia d’Oeste

A juíza eleitoral Mariana Leite da Silva Mitre rejeitou os pedidos do Ministério Público - Foto: Divulgação

Porto Velho, RO - A 19ª Zona Eleitoral de Santa Luzia d’Oeste (RO) julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo Ministério Público Eleitoral contra 10 candidatos e candidatas do Partido Social Democrático (PSD), que disputaram as eleições municipais de 2024. O processo alegava fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, §3º da Lei nº 9.504/1997, em razão da candidatura de Leandra Gonçalves, que obteve apenas 6 votos.

Foram investigados: Leandra Gonçalves, Maria Imaculada de Magalhães Ferreira, Maria Aparecida Gomes, Jamiro Antonio Soares, Carlos Alberto da Silva, Rafael Almeida Nascimento, Devair Velho, Zelindo Franskoviak, Alceu Antonio da Silva e Paulo Sérgio Lima dos Santos.
Argumentos do Ministério Público

O MP alegou que a candidatura de Leandra seria fictícia, apontando:

-Votação inexpressiva (apenas 6 votos);
- Recebimento de R$ 10 mil do Fundo Eleitoral sem comprovação de gastos relevantes;
- Ausência de campanha efetiva;
-Busca ativa do partido por mulheres sem experiência política, apenas para preencher formalmente a cota de gênero.
- Defesa dos investigados
A defesa sustentou que:
- A baixa votação não caracteriza automaticamente fraude;
- Leandra realizou campanha, ainda que limitada por um acidente no período eleitoral (ela quebrou o pé);
-Houve comprovação de gastos, com prestação de contas aprovada pela Justiça Eleitoral, ainda que com ressalvas;
-Postagens em redes sociais, santinhos, vídeos e visitas a eleitores demonstraram atos de campanha.


Decisão da juíza
A juíza eleitoral Mariana Leite da Silva Mitre rejeitou os pedidos do MP, destacando que:
- A votação baixa, por si só, não é suficiente para configurar fraude;
-As contas de campanha foram aprovadas, demonstrando movimentação financeira;
-Houve registros de propaganda eleitoral, postagens em redes sociais e depoimentos de testemunhas confirmando pedidos de votos;
-O acidente de Leandra comprometeu sua mobilidade, mas ela não abandonou a disputa.


Com isso, a Justiça concluiu que não houve candidatura fictícia, afastando a acusação de fraude à cota de gênero.


A sentença determina:
-Improcedência da ação;
-Manutenção dos registros e diplomas dos candidatos do PSD;
-Inexistência de nulidade de votos;
-Arquivamento após trânsito em julgado, salvo se houver recurso ao TRE-RO.


👉 Em resumo: diferentemente de outros municípios rondonienses onde a Justiça reconheceu fraudes às cotas de gênero, em Santa Luzia d’Oeste prevaleceu a tese de que a candidata realmente fez campanha, ainda que com limitações pessoais e estruturais.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL(11527) Nº 0600539- 96.2024.6.22.0019

PROCESSO : 0600539-96.2024.6.22.0019

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (SANTA LUZIA D'OESTE - RO)

RELATOR : 019ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA D'OESTE RO

ASSISTENTE : SIVAIR JOSE ALVES
ADVOGADO : MARCIO ANTONIO PEREIRA (1615/RO)
ADVOGADO : NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO (6119/RO)
FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTERESSADO : CARLOS ALBERTO DA SILVA

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO) INTERESSADO : DEVAIR VELHO

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : LEANDRA GONCALVES

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : MARIA APARECIDA GOMES

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO) ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTERESSADO : ALCEU ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO) ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : JAMIRO ANTONIO SOARES

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : MARIA IMACULADA DE MAGALHAES FERREIRA

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO) ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : RAFAEL ALMEIDA NASCIMENTO

ADVOGADO : ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO)

INTERESSADO : ZELINDO FRANSKOVIAK

ADVOGADO: ANDRE ROMAN ALONSO SOARES (13865/RO)

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA (3593/RO)

ADVOGADO : JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (1370/RO) JUSTIÇA ELEITORAL

JUSTIÇA ELEITORAL

019ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA D'OESTE - RO

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600539-96.2024.6.22.0019 019ª ZONA ELEITORAL DE SANTA LUZIA D'OESTE RO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTERESSADO: LEANDRA GONCALVES, MARIA IMACULADA DE MAGALHAES FERREIRA, MARIA APARECIDA GOMES, JAMIRO ANTONIO SOARES, CARLOS ALBERTO DA SILVA, RAFAEL ALMEIDA NASCIMENTO, DEVAIR VELHO, ZELINDO FRANSKOVIAK, ALCEU ANTONIO DA SILVA, PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS

Representantes das INTERESSADAS e dos INTERESSADOS: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370 e ANDRE ROMAN ALONSO SOARES - RO13865 ASSISTENTE: SIVAIR JOSE ALVES ADVOGADO do(a)

ASSISTENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de LEANDRA GONCALVES, MARIA IMACULADA DE MAGALHAES FERREIRA, MARIA APARECIDA GOMES, JAMIRO ANTONIO SOARES, CARLOS ALBERTO DA SILVA, RAFAEL ALMEIDA NASCIMENTO, DEVAIR VELHO, ZELINDO FRANSKOVIAK, ALCEU ANTONIO DA SILVA, PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD, sob argumentação de que ocorreu fraude à cota de gênero, em ofensa ao disposto no art. 10, §3º, da Lei 9504/97.

Requereu-se a procedência da ação, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64 /1990, para aplicação das sanções legais conforme Súmula 73 do TSE e produção das provas admitidas em direito (ID 122926122).

Citadas, as partes investigadas contestaram e alegaram em preliminar: 1. ofensa às garantias constitucionais quanto à oitiva de Leandra como testemunha no procedimento instaurado pelo MPE porque passou a integrar o polo passivo da ação, acarretando nulidade absoluta e inépcia da inicial e 2. indeferimento do pedido de assistência por ausência de interesse dos requerentes( ID 122989538).

No mérito a defesa pleiteia: 1. rejeição do pedido de produção de provas do MPE; 2. improcedência da ação, em virtude da inexistência de provas robustas de fraude à cota de gênero e 3. em caso de procedência, o reconhecimento da responsabilidade individualizada e exclusiva daqueles que anuíram ou praticaram conduta ilícita.

Protesta pela produção de provas por todos os meios legais permitidos, em especial, da inquirição das testemunhas constantes do rol apresentado (ID 122997116). O Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD contestou (ID 123078063) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva do partido político e em caso de rejeição da preliminar, a improcedência do pedido.

Na impugnação à contestação (ID 123084870), o MPE requereu o afastamento das preliminares e, no mérito, pugnou pela procedência desta AIJE.

Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 123100952), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do Partido Social Democrático - PSD de Santa Luzia D'Oeste, com a consequente exclusão da lide (ID 123072587), bem como, analisadas demais questões pertinentes ao momento processual, determinando-se audiência de instrução e julgamento, realizada conforme Ata de audiência (ID123156940).

Nas alegações finais (ID 123157662) o MPE manifestou-se no sentido da comprovação da candidatura fictícia de Leandra pois obteve apenas 6 votos; argumentou que nos autos de prestação de contas n. 0600449-88.2024.6.22.0019 verifica-se que Leandra declarou que recebeu Ano 2025 - n. 184 Porto Velho, quinta-feira, 02 de outubro de 2025 29 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO).

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ candidatura fictícia de Leandra pois obteve apenas 6 votos; argumentou que nos autos de prestação de contas n. 0600449-88.2024.6.22.0019 verifica-se que Leandra declarou que recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e apesar da vultosa disponibilização de recursos públicos, não obteve sequer dez votos; afirmou que a fraude restou demonstrada em razão da votação inexpressiva recebida pela candidata, inexistência de atos próprios de campanha e não comprovação de gastos efetivos com campanha; busca ativa do partido por mulheres sem expressão política (nunca participaram de eleições), sem qualquer noção mínima sobre política (mais vulneráveis) e a inexistência de repasse de recursos do fundo partidário.

Ressaltou que, quando ouvida no procedimento preparatório na Promotoria de Justiça, Leandra esclareceu que Zelindo convidou-lhe para participar da campanha, tendo mencionado que realizou sua campanha por meio de rede sociais e na rua, mas que não pôde participar das campanhas na rua, porque estava com o pé quebrado, mas que mesmo assim, ainda ia na residência dos eleitores de moto ou carro, tendo a candidata declarado o recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para uso na campanha, que utilizou para o pagamento de gasolina para os veículos que estavam trabalhando, além de diárias.

Alegou que dentre as pessoas ouvidas, os depoimentos de Régio e Luciene merecem destaque, porque são pessoas que conviveram de forma próxima com Leandra no dia a dia durante o período eleitoral e não possuem qualquer vinculação com a atividade político-partidária e os depoimentos dos demais devem ser vistos com reservas; frisou ainda que Zelindo (Presidente do PSD) disse que não houve convenção partidária ou processo para a escolha de candidatas mulheres comprovando que a escolha e convite de Leandra a candidatar-se, foi realizada com o único intento de preencher formalmente o requisito legal de cota de gênero. Ao final, pleiteou a procedência da ação com a consequente cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados; inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta e nulidade dos votos obtidos pelo partido/federação, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222, do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais insistiu na nulidade da oitiva de Leandra no MPE no procedimento preparatório eleitoral que no seu entendimento é nula e deve ser retirada dos autos, gerando a inépcia da inicial.

No mérito, argumentou que existem diversos fatores responsáveis pela pouca quantidade de votos da Candidata, como por exemplo a dificuldade de visibilidade enfrentada por mulheres na política, em virtude de uma estrutura societária enraizada no machismo e patriarcado, resultando em pouca representatividade feminina, além de circunstâncias políticas alheias à sua vontade.

Alegou que as provas produzidas em audiência não deixam dúvidas de que houve campanha, pedido expresso de votos, utilização de materiais de propaganda e engajamento em atividades conjuntas, tudo em plena consonância com a dinâmica eleitoral e ressaltou que a candidata movimentou R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, levando em consideração o tamanho do município, denota que a prestação de contas não é inexpressiva, refletindo o que foi declarado pela candidata, corroborando a prova testemunhal produzida na fase de instrução processual pois foi realizada campanha com "mídia social", "formiguinhas", "utilização de veículos", "combustível" e "atos em rua", ainda que de forma limitada pela sua condição física.

Requereu ao final a improcedência total da presente ação, em razão da ausência de provas da alegada fraude a cota de gênero (ID123158001).

É o relatório. Decido. Anteriormente à análise de mérito, destaco que a preliminar de nulidade quanto à oitiva de Leandra foi enfrentada e rejeitada na decisão com ID 123100952, cujo trecho transcrevo in verbis: "(...)

1 - Inépcia da inicial: A defesa alegou preliminarmente a nulidade da prova oral produzida pelo MPE, pleiteando sua Ano 2025 - n. 184 Porto Velho, quinta-feira, 02 de outubro de 2025 30 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO).

A defesa alegou preliminarmente a nulidade da prova oral produzida pelo MPE, pleiteando sua exclusão dos autos e consequente inépcia da inicial, julgando-se o feito sem resolução de mérito, ou determinando-se a emenda pelo autor (ID 122997116).

Analisando a inicial e os documentos juntados no ID 122926139, conclui-se que a oitiva da investigada LEANDRA GONÇALVES (IDs 122926139 a 122926154 ) foi realizada no procedimento preparatório eleitoral (ID122926123) e, segundo o MPE, referida oitiva antes da propositura da AIJE possui caráter meramente inquisitivo, não se exigindo contraditório e ampla defesa, que são princípios norteadores da ação judicial.

Deste modo, entendo que a oitiva de LEANDRA, bem como de MARIA IMACULADA (IDs 122926130 a 122926138) não prejudicam a ação judicial e não devem ser excluídas dos autos. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por não se enquadrar no art. 330, §1º, I do CPC. (...)". Apesar da decisão acima transcrita, em alegações finais a defesa persiste em arguir nulidade quanto a oitiva de Leandra.

No entanto, não foi apontado pela defesa qualquer prejuízo efetivo para a investigada Leandra. Ademais, caso houvesse algum esclarecimento que Leandra quisesse prestar com relação a sua oitiva no procedimento preparatório no MPE, ela própria teria interesse de vir a juízo assistida por seus advogados para ser ouvida, no entanto não o fez e preferiu utilizar seu direito esculpido no art. 47-E da Resolução TSE n. 23.608/2019, o que obviamente foi acatado por esta magistrada ante a impossibilidade de compelir a investigada a prestar depoimento pessoal tendo em vista a legislação vigente.

Ante o acima exposto, não tendo ocorrido a demonstração de qualquer prejuízo efetivo em razão da oitiva de Leandra no MPE, rejeito o pedido de nulidade e o faço com fundamento no art. 219, caput, do CE: "Art. 219.

Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Assim, ultrapassadas todas as alegações preliminares, adentro ao mérito para verificar se restou demonstrada nestes autos a configuração da fraude à cota de gênero. Inicialmente, ressalto o que dispõe o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997: "Art. 10.

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação o preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

"Ainda sobre a cota de gênero, o TSE expediu a Súmula nº 73, estabelecendo critérios para a configuração de fraude à cota de gênero, cujo verbete segue in verbis: "A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva;

(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e

(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará:

(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;

(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário  nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

" Os requisitos estabelecidos na supracitada Súmula visam identificar e coibir candidaturas fictícias que somente buscam cumprir formalmente a cota de gênero, objetivando-se garantir o equilíbrio de representação entre mulheres e homens na política. Tendo em vista legislação e jurisprudência pátrias sobre fraudes à cota de gênero, passo a examinar os requisitos elencados na Súmula 73 diante do caso concreto trazido nestes autos e das provas produzidas durante a instrução processual:

1. Votação zerada ou inexpressiva - a constatação de que a candidata Leandra recebeu a quantidade inexpressiva de 6 (seis) votos, por si só não é suficiente para caracterizar sua candidatura como fictícia. Outros fatores como a inexperiência política por exemplo, podem ter influenciado para este resultado, de modo que a avaliação deste requisito deve ser feita dentro de todo o contexto probatório.

Cito abaixo, decisão do TRE/RO sobre o tema, proferida no Acórdão 105/2025 - RECURSO ELEITORAL PJE N. 0600422-53.2024.6.22.0004): "Ementa: DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. INCONTROVÉRSIA. ATOS DE CAMPANHA.

PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PADRONIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)

No tocante à baixa votação, destaca-se que a legislação não impõe a obrigatoriedade dos candidatos permanecerem na disputa até o final, sendo a renúncia um direito assegurado, bem como a jurisprudência admite até mesmo a desistência tácita, fatos que, inegavelmente, podem justificar a numeração irrisória de votos alcançada por candidatos em pleitos eleitorais, sejam do gênero feminino ou do masculino.

Assim, não obstante a incontestável votação inexpressiva da recorrida Maria Zilda (6 votos) seja considerada um forte indicativo de eventual fraude, a caracterização desse ilícito não deve ser fundada a partir de circunstâncias isoladas, inclusive este Tribunal já adotou esse entendimento à unanimidade na AIME n. 0601887-22.2018.6.22.0000, julgada em 28/10/2022, de relatoria do Desembargador Miguel Mônico Neto. (...)".

2. Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante - conforme argumentação do MPE, apesar de Leandra ter recebido o alto valor de 10 mil reais do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme autos n. 0600449- 88.2024.6.22.0019, além de não comprovação de gastos efetivos com campanha, não obteve sequer dez votos.

No entanto, não assiste razão ao Parquet: Ora, se a candidata não tivesse comprovado efetivamente seus gastos com campanha eleitoral, sua prestação de contas não teria sido aprovada pela Justiça Eleitoral, embora com ressalvas. Inclusive, no processo referido, o MPE emitiu parecer favorável para aprovação com ressalvas, conforme ID 123097440.

Cumpre observar que a aprovação com ressalvas ocorre quando são verificadas falhas que não chegam a comprometer a regularidade das contas eleitorais, conforme regência do art. 74, II, da Resolução TSE 23.607/2019: "Art. 74.

Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput) : (...) Ano 2025 - n. 184 Porto Velho, quinta-feira, 02 de outubro de 2025 32 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ (...) II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (...)" 

Ademais, não existe relação entre a maior quantidade de receita e maior número de votos, o que pode ser exemplificado analisando-se a votação dos 3 candidatos citados pelo MPE nas alegações finais (ID 123157662), páginas 6 e 7.

Vejamos: Rafael Almeida Nascimento, com receita total de R$ 14.768,60 (PCE n. 0600446- 36.2024.6.22.0019, ID 122593588), teve 369 votos (autos 0600429-97.2024.6.22.0019, ID 122571066), enquanto o candidato Carlos Alberto Silva, com receita de R$ 23.347,80 ( PCE 0600446-36.2024.6.22.0019, ID 122593732) obteve 309 votos (autos 0600429-97.2024.6.22.0019, ID 122571066).

Já Rafael e Zelindo Franskoviak (PCE 600457-65.2024.6.22.0019, ID 122604851) tiveram praticamente a mesma receita e Zelindo elegeu-se com 284 votos (autos 0600429- 97.2024.6.22.0019, ID 122571066),menos do que o candidato eleito Rafael.

Quanto à alegação do autor no sentido de que a inexistência de repasse de recursos do fundo partidário também revela a fraude à cota de gênero não merece acolhida pois, analisando-se os processos de prestação de contas eleitorais acima mencionados, verifica-se que nenhum dos 3 candidatos eleitos (homens) mencionados pelo MPE, recebeu verbas de referido fundo.

Entendo portanto que neste caso concreto, não se caracterizou o requisito descrito na súmula 73 pois não se trata de prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante, tendo em vista que Leandra logrou demonstrar no processo de prestação de contas eleitorais todos os seus gastos de campanha.

Ressalto ainda que Leandra recebeu do FEFC o mesmo montante recebido por candidatos homens eleitos pelo partido PSD, não havendo que se falar em descaso com sua candidatura quanto ao repasse de verbas.

3. Ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros - relativamente a este requisito, quando ouvida na fase do procedimento instaurado pelo MPE, Leandra disse que não conseguiu fazer mais coisas na campanha porque o pé estava quebrado e sentia muita dor (ID 122926142) mas que mesmo assim não parou de fazer a campanha da forma que era possível pois conseguia andar de moto.

Na contestação foi juntado o documento de ID 122997116, página 17 , relativamente a seu pé. Ainda na fase do procedimento especial do Ministério Público (ID 122926123), verifica-se no RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA -327/2024, de lavra do Oficial Ministerial Antonio de Freitas, cadastro 44425, expedido no Feito: 2024001501000443, página 13 o seguinte: "(...)

No cumprimento da Ordem de Missão Nº 238/021/PJSLO/2024, expedida pelo Excelentíssimo Promotor de Justiça Leonardo Castelo Alves; a) proceder pesquisa nas redes sociais Instagram e Facebook da candidata Leandra Gonçalves (Leandra - Partido PSD - n° 55.888), para fins de averiguar se ela as utilizou ou não para fazer propaganda para si ou para outros; (...) Dei comprimento a referida OM em novembro de 2024; compulsando as referidas redes sociais de Leandra Gonçalves, constatei em suas redes sociais publicações/compartilhamentos de propagandas eleitorais.

(...)" destaquei. Seguindo a análise feita pelo referido Oficial Ministerial, constata-se na página 15 do ID (ID 122926123) print de tela com publicação feita pela candidata. Destaque-se que o assistente simples anexou demonstrativos de postagens feitas por Leandra, Ano 2025 - n. 184 Porto Velho, quinta-feira, 02 de outubro de 2025 33 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO).

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Destaque-se que o assistente simples anexou demonstrativos de postagens feitas por Leandra, conforme descrito na Ata Notarial de constatação de conteúdo nas redes sociais da Investigada (ID 122989547), onde verificou-se duas postagens de cunho político da mesma, ambas no Instagram no campo "PUBLICAÇÕES" em data 06/09/2024 e outra postagem em 11/09/2024.

Foi juntada também, na contestação (ID 122997116) ata notarial cuja lavratura foi solicitada por Leandra visando demonstrar postagens em seu Instagram, sendo constatado no documento algumas postagens realizadas pela candidata (páginas 23/34).

Estas ´postagens feitas por Leandra, ainda que em pouca quantidade, representam atos de campanha, de modo que não se pode falar no presente caso concreto de inexistência de atos de campanha. A própria testemunha ouvida em audiência, o senhor Régio dos Santos Teixeira, conforme IDs 123157161 , 123157312, 123157313 e 123157317). disse que na época da colheita do café Leandra trabalhou no mesmo local em que ele trabalha e que apesar dela não ter lhe pedido voto diretamente, teve ciência que a candidata fez algumas postagens.

Além das postagens em redes sociais, ficou comprovado também que a candidata fez gravação de vídeos para campanha, conforme foi informado pela senhora Luciane Pereira Barros, testemunha ouvida nos (IDs 123157318, 123157319, 123157320, 123157321 e 123157322., que disse que Leandra estava trabalhando na colheita no tempo da campanha e não viu ela em momento nenhum e que havia falado pra ela que não ia pedir voto. Ficou sabendo que ela tinha saído porque só viu um vídeo dela pois todos os vereadores tem que fazer.

Disse ainda que no dia 19 de agosto de 2024, Leandra caiu na rua quando estava vindo do serviço . (destaquei). Ainda quanto a pedidos de votos, a testemunha Reinaldo Silva de Faria por sua vez, afirmou que Leandra o procurou em seu escritório para pedir voto e entregar santinho e neste mesmo dia ela entregou santinhos para quem estava na frente do escritório (IDs 123157325, 123157326 e 123157327) e Lucimar Vidal Marquioli, informante, disse que Leandra foi em sua casa pedir voto e estava com o pé machucado e estava na garupa da moto que alguém pilotava.

Falou que viu Leandra poucas vezes pois não é de sair de casa (IDs 123157330, 123157331 e 123157332).

Quanto a alegação do MPE de que "Zelindo (Presidente do PSD) disse que não houve convenção partidária ou processo para a escolha de candidatas mulheres comprovando que a escolha e convite de Leandra a candidatar-se, foi realizada com o único intento de preencher formalmente o requisito legal de cota de gênero" também não merece prosperar pois analisando-se as mídias (IDs 123157344 e 123157345 ), verifica-se que o investigado Zelindo Franskoviak declarou que acredita que Leandra teve 6 votos pois teve a questão do acidente e estava com o pé quebrado. Afirmou que foi realizada a convenção e outras mulheres não aceitaram concorrer e Leandra aceitou. Esclareceu que Leandra concorreu pela primeira vez e o partido faz o convite no momento da filiação (IDs 123157344 e 123157345 ).

Deste modo, além das declarações de Zelindo quanto a realização da convenção, no processo n. 0600153-66.2024.6.22.0019, Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA, em que consta PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD COMISSAO PROVISORIA como requerente, foi juntada a referida ata de convenção do PSD conforme ID 122273801.

Por oportuno, frise-se que o conteúdo das declarações da testemunha Luciane no sentido de que Leandra havia falado que não ia pedir voto, não encontra respaldo em nenhuma outra prova dos autos, razão porque não merece acolhida.

Por outro lado, a informação de que presenciou Leandra acidentar-se é corroborada pelo documento médico anexado nos autos no ID 122997116, página 17, bem como pelas declarações de Zelindo e Lucimar, acima transcritos, sendo de valor para acrescentar mais uma prova de que a candidata realmente estava machucada durante a campanha eleitoral.

Ressalto ainda que a despeito do alegado pelo MPE, não há que se falar em "destaque" dos Ano 2025 - n. 184 Porto Velho, quinta-feira, 02 de outubro de 2025 34 Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO).

Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/ Ressalto ainda que a despeito do alegado pelo MPE, não há que se falar em "destaque" dos depoimentos de Régio e Luciane e considerar com reservas o que foi dito pelas demais testemunhas pelo fato de possuírem vinculação com a atividade político-partidária. A prova testemunha é apenas um tipo de prova no bojo dos autos e é analisade dentro de todo um contexto probatório.

Ademais, se há qualquer suspeição, deve ser alegada em momento oportuno para análise quanto ao compromisso a ser prestado pela testemunha na forma da lei.

Registro que nestes autos, somente Lucimar Vidal Marquioli, foi ouvida sem o compromisso legal, apenas como informante.

Assim, analisando-se todo o conteúdo probatório dos autos, revela-se que a candidata realizou uma campanha modesta, enfrentou dificuldades por ter quebrado o pé durante o período eleitoral, o que a impossibilitou de ter maior dedicação em sua campanha mas mesmo assim não desistiu de pedir votos, de modo que não há que se falar em inexistência de atos de campanha, afastandose a hipótese de candidatura fictícia.

Nestes termos, considerando o exposto acima, julgo improcedente o pedido formulado na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar comprovada a fraude à cota de gênero.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Em caso de apresentação de recurso, após decorrido o prazo das contrarrazões, ao TRE/RO. Santa Luzia D'Oeste, datada e assinada eletronicamente.

Mariana Leite da Silva Mitre Juíza Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral

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