TSE mantém multa de R$ 5 mil a disseminadora de vídeo falso e manipulado contra Léo Moraes

TSE mantém multa de R$ 5 mil a disseminadora de vídeo falso e manipulado contra Léo Moraes




Porto Velho, RO - O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao agravo em recurso especial e manteve a condenação por propaganda eleitoral irregular, em decisão assinada pelo ministro Floriano de Azevedo Marques. A penalidade fixada foi multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 57-D da Lei 9.504/1997.
O caso teve início em representação ajuizada pelo Diretório Municipal do Podemos, que apontou a divulgação, em grupo de WhatsApp com 579 integrantes, de um vídeo manipulado que associava indevidamente o deputado federal Coronel Chrisóstomo ao candidato Léo Moraes. O material continha cortes, inserções de imagens e áudios com jingle partidário e trechos do cantor Caetano Veloso, que distorciam o conteúdo original. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), a montagem criava a falsa impressão de críticas do parlamentar a Léo Moraes, gerando desinformação.

Em primeiro grau, a 20ª Zona Eleitoral de Porto Velho julgou procedente a ação, confirmando decisão liminar que havia determinado a retirada do vídeo. O juízo entendeu que a prática configurava desinformação e condenou a disseminadora ao pagamento da multa mínima legal. O TRE-RO manteve a sentença por unanimidade.
Nos embargos de declaração, a defesa sustentou que não houve dolo específico ou intenção deliberada de prejudicar o processo eleitoral, mas os argumentos foram rejeitados. No recurso especial, foi reiterada a tese de que a norma exige prova do prévio conhecimento da adulteração. O TRE-RO, entretanto, considerou demonstrada a manipulação e reforçou que a conduta extrapolou o limite da livre manifestação do pensamento.
No TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques concluiu que seria inviável reexaminar fatos e provas, conforme prevê a Súmula 24 da Corte. Destacou ainda que o acórdão regional está alinhado à jurisprudência, que admite a aplicação de multa sempre que houver divulgação de conteúdo manipulado ou sabidamente inverídico. “Na espécie, é incontroverso que, ao compartilhar vídeo comprovadamente manipulado, a recorrente propagou desinformação ao eleitorado e comprometeu a lisura do processo eleitoral”, registrou.
O relator também ressaltou que a sanção foi aplicada no patamar mínimo legal e devidamente fundamentada, em razão do alcance da mensagem. Por essas razões, negou seguimento ao agravo em recurso especial e manteve a condenação.
A decisão confirma o entendimento da Justiça Eleitoral rondoniense de que o uso de conteúdos adulterados em redes sociais e aplicativos de mensagens caracteriza propaganda irregular, sujeita às sanções previstas em lei.

Fonte: Rondônia Dinâmica.
Postar um comentário (0)
Postagem Anterior Próxima Postagem