Presa por associação ao tráfico, filha de Nilton Capixaba consegue liberdade alegando problemas psiquiátricos

Presa por associação ao tráfico, filha de Nilton Capixaba consegue liberdade alegando problemas psiquiátricos

Natielly Balbino foi presa no ano passado na operação Carga Prensada
Alegando problemas psiquiátricos, filha de ex-deputado consegue manter benefício da prisão domiciliar

Porto Velho, RO - Presa há mais de seis meses, denunciada por suposta lavagem de dinheiro e organização criminosa, Natielly Karlailly Balbino, filha do ex-deputado federal Nilton Capixaba (PTB), obteve, no último dia 9, o benefício da prisão domiciliar concedido pelo desembargador Jorge Leal, do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao julgar pedido de habeas corpus impetrado pela defesa da acusada.

Natielly foi presa em setembro do ano passado na Operação Carga Prensada, da Polícia Federal, acusada de ligação com uma organização criminosa que atuaria no tráfico de drogas, venda ilegal de armas de fogo, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

Durante a operação, da PF apreendeu 150 veículos (Land Rover, BMW e Camaro), aeronave, lancha, imóveis e jóias da suposta organização. Nos meses de investigação, a PF apreendeu 2,5 mil quilos de cocaína que pertenceriam ao grupo. No total, 45 mandados de prisão foram cumpridos, incluindo o de Natielly, presa em Cacoal por ordem do Juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena.

Conforme a decisão do magistrado publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 12, os advogados de Natielly ingressaram com pedido de habeas corpus alegando que ela atualmente está em prisão domiciliar (internada em hospital) com previsão de voltar para a cadeia nos próximos dias.

Relatam que a acusada está passando por “gravíssimos problemas de saúde, inclusive psicológicos”, estando internada e assistida por dois médicos psiquiatras. Disseram que esses problemas são fatos novos ocorridos durante a prisão.

A defesa requereu a concessão de liminar em favor de Natielly para que a prisão domiciliar seja prorrogada por mais noventa dias, considerando que há ordem para que em 14.04.2022, ela seja recolhida para o sistema prisional.

Ao conceder o benefício, o desembargador anotou: “...no caso específico da paciente NATIELLY, a soma dos vários fatores existentes (doenças, cirurgias, filhos menores que dela dependem, mãe doente) demonstram que não há necessidade dela estar no ergástulo para que o processo tenha o seu curso normal e regular e todos os acusados possam exercer o seu amplo direito de defesa. Pode ser conjugada a necessidade de preservar a segurança pública e atender aos seus interesses com a prisão domiciliar”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Jorge Leal Processo: 0802980-29.2022.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Data distribuição: 08/04/2022 07:20:09 Polo Ativo: NATIELLY KARLAILLY BALBINO e outros Advogados do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - RO7132-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A, ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A, EVANDRO JOEL LUZ - RO7963-A Polo Passivo: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Decisão Vistos, Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Alexandre Camargo (OAB/RO nº 704), Nelson Canedo Motta (OAB/RO nº 2.721), Zoil Magalhães Neto (OAB/RO nº 1.619), Alexandre Camargo Filho (OAB/RO nº 9.805), Paulo Henrique dos Santos Silva (OAB/RO nº 7.132) e Evandro Joel Luz (OAB/RO nº 7.963) em favor de NATIELLY KARLAILLY BALBINO apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Aduzem os impetrantes, em síntese, que a Polícia Federal de Vilhena/RO representou, no âmbito da Operação Carga Prensada, pela decretação da prisão temporária da paciente Natielly e de outros investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que foi deferido pela autoridade judiciária com o prazo de 30 dias. Narram que, em 14/10/2021, um dia antes de vencer o prazo da temporária, a Polícia Federal representou pela conversão da temporária da paciente em prisão preventiva. A prisão foi cumprida e atualmente está em prisão domiciliar (internada em hospital) com previsão de voltar para a cadeia nos próximos dias. Relatam que a paciente está passando por gravíssimos problemas de saúde, inclusive psicológicos, estando internada e assistida por dois médicos psiquiatras e, feito pedido à autoridade apontada como coatora, determinou a realização de exames por médico do SUS, não analisando o pedido. Disseram que esses problemas são fatos novos ocorridos durante a prisão e, ao final, requerem a concessão de liminar em favor de Natielly Karlailly Balbino, para que a prisão domiciliar seja prorrogada por mais 90 (noventa) dias, considerando que há ordem para que em 14.04.2022, a paciente seja recolhida para o sistema prisional. É o relatório. Decido. A concessão de liminar exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. pelo que se verifica dos documentos juntados, há urgência na apreciação do pedido de liminar, posto em 3 dias a paciente deverá deixar a prisão domiciliar e voltar ao ergástulo, o que é sabidamente mais restritivo em termos de liberdade pessoal. Evidente que a prisão domiciliar é menos gravosa para a pena. A análise deste pedido de liminar deve ser feita com maior profundidade e atenção às circunstâncias do caso concreto. A matéria não é nova e já houve dois outros HCs julgados pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia em relação à paciente, além de dezenas de outros em relação aos vários réus da mesma ação penal decorrente da operação Carga Prensada, deflagrada pela Polícia Federal sob o comando do juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena. Vejo que a paciente foi denunciada apenas por lavagem de dinheiro e organização criminosa, não lhe tendo sido imputado o tráfico de drogas. Por outro lado, ela já está presa há mais de seis meses, sendo parte no ergástulo, parte em prisão domiciliar. Durante esse período não há notícia de que a paciente tenha tentado influenciar na instrução processual ou criar qualquer embaraço ao trabalho da Justiça ou da polícia. A sua situação de saúde merece cuidados especiais, já que passou por duas cirurgias em pouco mais de noventa dias, não estando totalmente recuperada, possui filhos menores com problemas psicológicos e deve prestar cuidados a uma genitora idosa. Sabe-se que o envolvimento da paciente com as atividades do grupo criminoso será objeto de julgamento do mérito na ação penal, não cabendo no presente momento processual fazer maiores ou mais aprofundadas considerações acerca de tal circunstância, contudo, em análise superficial, vejo que a paciente não se trata de uma das peças principais do esquema criminoso. Nesse sentido, na mesma decisão em que se determinou sua prisão preventiva, foram também deferidos os pedidos de bloqueio e sequestro de bens móveis (veículos, embarcações, aeronaves, etc) e imóveis, além de bens diversos e contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas relacionadas às sobreditas atividades criminosas, bem como, ainda, a suspensão do funcionamento das empresas relacionadas ao grupo delituoso. Nesse ponto, evidente que devem ser ponderados o interesse da sociedade de rápida solução do processo criminal, evidentemente célere quando os acusados estão presos, e o direito do acusado de permanecer solto, já que a segregação é medida extrema, só devendo ser executada quando for imprescindível para a preservar a ordem pública, permitir a instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. Fazendo esse juízo de ponderação, em caráter embrionário, vejo que há necessidade de manter-se a segregação da paciente porque a ação penal em andamento envolve acusação de organização criminosa de grande monta, com mais de setenta pessoas acusadas, inúmeros crimes praticados, havendo notícia da apreensão de mais de 2,5 toneladas de entorpecentes no curso das investigações e alguns investigados ainda não foram presos. Porém, no caso específico da paciente NATIELLY, a soma dos vários fatores existentes (doenças, cirurgias, filhos menores que dela dependem, mãe doente) demonstram que não há necessidade dela estar no ergástulo para que o processo tenho o seu curso normal e regular e todos os acusados possam exercer o seu amplo direito de defesa. Pode ser conjugada a necessidade de preservar a segurança pública e atender aos seus interesses com a prisão domiciliar. Vejo ainda que a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa em Cacoal/RO, onde cursa Odontologia, e é mãe solteira de duas crianças (09 e 11 anos), sendo ainda provedora e responsável por sua mãe que possui grave doença cardíaca. No curso da prisão sobrevieram informações de graves problemas de saúde dela própria, de várias ordens, demonstrando que possui saúde fragilizada. Nesse sentido, a recente jurisprudência da colenda Corte Superior e deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido pela possibilidade de conversão da segregação intramuros em prisão domiciliar, de modo a se permitir a manutenção do vínculo familiar entre mãe e filhos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 2º, §§ 2°, E 4º, I, DA LEI 12.850/2013; ARTIGO 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006; NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. VI - Na mesma esteira, consigne-se que em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/ ANO XL NÚMERO 068 DIARIO DA JUSTIÇA TERÇA-FEIRA, 12-04-2022 143 recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VII - Na hipótese, a paciente demonstrou possuir filho menor de 12 anos. Nesse aspecto, em que pese as bem traçadas linhas argumentativas no v. acórdão pelo eg. Tribunal a quo, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, qual seja, tráfico de drogas, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da imposição concomitante de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 318-B do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC 499.207/ GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) Habeas Corpus. Associação ao Tráfico de drogas e Organização Criminosa. Prisão preventiva. Pacientes gestante e mãe de crianças menores de 12 anos. Prisão domiciliar. Possibilidade. Ordem concedida. Apresentada prova idônea dos requisitos estabelecidos no art. 318, IV e V e no art. 318-A e incisos, ambos do CPP – particularmente a situação da paciente ser gestante e/ou mãe de criança menor de 12 anos, bem como por não ter cometido crime com violência/grave ameaça ou contra filhos – substitui-se a prisão preventiva por domiciliar, na esteira do entendimento do STJ. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0807963-08.2021.822.0000, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/11/2021.) Destaco ainda que houve a adoção de medidas acautelatórias e/ou prisão domiciliar em relação a outras suspeitas tidas como envolvidas no mesmo processo Por fim, é importante considerar que o Relatório Médico de Num. 15304647 - Pág. 3, subscrito por Médico Psiquiatra, que a indicação “é que no momento permaneça internada no hospital e após a data que fique em domicílio sendo cuidada pelos familiares, usando medicação específica, por um tempo mínimo de sessenta dias para nova avaliação”. Nesse sentido, considerando todo exposto, e a referida recomendação médica, entendo que deve ser mantida a prisão domiciliar da paciente. Portanto, em juízo inicial, DEFIRO o pedido de liminar em Habeas Corpus PARA MANTER A PACIENTE NATIELLY KARLAILLY BALBINO em prisão domiciliar até decisão em contrário deste Tribunal ou que venha a ser alterada a situação de fato no processo por fato novo ou sobrevenha a sentença. Oficie-se a autoridade tida como coatora, para conhecimento e, se assim o desejar, apresentar, com urgência, as informações que tiver sobre o caso, que deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, por e-mail dejucri@tjro.jus.br, ou via malote digital ou outro meio expedito. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após as providências cabíveis , retornem os autos conclusos para análise aprofundada do mérito do pedido. Registro que profiro esta decisão no sábado por considerar a urgência que a situação requer. Publique-se. Porto Velho, 9 de abril de 2022 Des. JORGE LEAL RELATOR

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