Carta Aberta da COMISSÃO DE APROVADOS no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 – PM/CM/TEIX/RO de Teixeirópolis/RO A COMISSÃO DE APROVADOS no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 – PM/CM/TEIX/RO de Teixeirópolis/RO, por intermédio de seus representantes, na pessoa de sua presidente, YASMIN SANTANA DE LIMA, e do secretário FREDSON GOMES DA SILVA, devidamente assistidos por seus advogados e bastante procuradores, legalmente constituídos, JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO BEQUIMAN, OAB/RO, nº 11076 e AMANDA DE SOUZA BEQUIMAN BOECHAT OAB/RO, nº 14019, vem à público por meio da presente carta aberta, ressaltar alguns aspectos imprescindíveis que vêm sendo negligenciados ao longo da tramitação do Inquérito Civil Inquérito Civil nº 2024.0007.012.25341 e da Ação Civil Pública proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Ouro Preto D'Oeste - RO. Em primeiro lugar, frise-se o fato de que o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público mostrou- se inconclusivo, tendo sido baseado em denúncias frágeis e desprovidas de provas concretas. Não foram apresentadas evidências reais e individualizadas de fraude no certame, tampouco houve a identificação de candidatos beneficiados de forma ilícita. Por outro lado, os aprovados permaneceram durante todo o processo como verdadeiras vítimas de acusações infundadas acerca do certame e de uma apuração superficial que afeta diretamente seus direitos. Além disso, chama a atenção o comportamento temerário do Ministério Público ao não atender a contento às demandas levantadas pelos aprovados, os quais formaram COMISSÃO DE APROVADOS por via da qual, legitimamente constituídos, buscaram reiteradas vezes serem ouvidos e colaborar com o inquérito, de forma garantir a efetividade do concurso público. Ao passo em que o mesmo órgão demonstrou pressa exacerbada em requerer o cancelamento do certame sem investigação aprofundada. Tal postura comprometeu a necessária isenção que deve nortear a atuação ministerial, que, desde o início, revelou-se leniente com os atos da Prefeitura, ignorando inclusive as reiteradas contratações precárias pela Administração, amplamente denunciadas ao MP, as quais violam diretamente o Princípio do Concurso Público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. Cumpre destacar que a Ação Civil Pública não se baseou em elementos concretos relacionados à realização do certame em si, mas em considerações genéricas quanto à estrutura da empresa organizadora, e aleatóriamente em outros processos onde a empresa figura como ré, sem sequer levar em consideração o fato de aquela não ter sido condenada, transferindo aos candidatos aprovados a responsabilidade por supostas fragilidades empresariais que em nada lhes dizem respeito. Os aprovados, por óbvio, não podem ser penalizados por eventuais dificuldades da banca examinadora, uma vez que seu desempenho decorreu de mérito próprio e dentro da legalidade. Não se pode olvidar que, aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, os candidatos possuem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Esse direito somente poderia ser afastado diante de provas robustas e incontestáveis de fraude, o que jamais ocorreu. Paralelamente, circulam ainda matérias jornalísticas e publicações em redes sociais e x p l o r a n d o d e m a n e i r a i n a p r o p r i a d a o a s s u n t o muitas das quais contendo fakenews, afirmando equivocadamente, a título de exemplo, que teria havido suspensão de nomeações de aprovados no concurso, quando na verdade não houve qualquer nomeação por parte da administração pública municipal, embora essa fosse a etapa natural tendo visto a legalidade do certame, sobretudo a existência de homologação publicada, outras afirmando ter havido cancelamento judicial definitivo do concurso. Tais informações distorcidas não apenas maculam a imagem dos aprovados, mas também desinformam a população local, fomentando uma narrativa injusta que trata como suspeitos aqueles que, na verdade, são verdadeiras vítimas tendo em vista a interrupção injustificada das etapas naturais do certame em razão de denúncias infundadas e de uma investigação deficiente. Importante registrar, ainda, que os aprovados, por meio de seus advogados, já buscam a tutela de seus direitos por vias processuais adequadas, tendo impetrado Mandado de Segurança previamente ao protocolo da Ação Civil Pública e requerido a Intervenção de Terceiros na Ação Civil Pública, medida esta que se mostra necessária em razão do risco de afetação direta dos direitos adquiridos dos aprovados que os torna legítimos à integrarem o polo da demanda como litisconsortes necessários, sob pena de nulidade do feito, o que evidencia sua postura legítima e de boa-fé. Por todo o exposto, os aprovados reafirmam que não podem ser punidos pela atuação precipitada do Ministério Público nem pela suposta fragilidade da banca organizadora. O que deve prevalecer é a preservação do concurso público enquanto instrumento democrático de acesso aos cargos públicos, respeitando-se a ordem classificatória e a garantia constitucional do art. 37 da CF/88. Por fim deixam claro sua esperança na correta operação da justiça, sobretudo pela eficácia conhecida da justiça rondoniense. Teixeirópolis, 02 de Setembro de 2025. Comissão: _______________________________________ _____________________________________ YASMIN SANTANA DE LIMA, FREDSON GOMES DA SILVA Presidente da Comissão de Aprovados Secretário da Comissão de Aprovados Procuradores.
Fonte: Comissão de aprovados Concurso Teixeirópolis