Estabelecimentos de Saúde e de Ensino deverão notificar agressões contra mulheres, crianças e adolescentes; lei valerá também para violência autoprovocada

Estabelecimentos de Saúde e de Ensino deverão notificar agressões contra mulheres, crianças e adolescentes; lei valerá também para violência autoprovocada




Órgãos de referência deverão ser acionados para receber a notificação

Porto Velho, RO - Em Rondônia, com a Lei nº 5.284, de 12 de janeiro de 2022, passa a ser obrigatório que estabelecimentos de saúde e de ensino realizem notificações de eventuais casos de violência contra mulheres, crianças e adolescentes, além de situações de violência autoprovocada, como tentativas de suicídio e automutilação.

Também, é determinado que os estabelecimentos acionem alguns órgãos de referência para coibir e acompanhar os atos informados.

A normativa foi aprovada nesta quarta-feira (12) pela Assembleia Legislativa do Estado e sancionada pelo Governo de Rondônia. Para as notificações, o cidadão deve realizar o procedimento via telefone, com registro por escrito, no prazo de 24 horas a contar do início dos fatos ou suspeitas.

O Executivo Estadual reforça que o procedimento garante a confidencialidade das informações contidas na notificação.

Na notificação deverão ser acionados: a Polícia Civil de Rondônia, o Centro de Assistência Psicossocial (Caps) e o Ministério da Saúde (MS), em formulário próprio fornecido pela Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa).

Para casos específicos como pessoas que cometem automutilação, o Caps e o MS devem ser acionados. O município de Rondônia que contar com a presença da Delegacia da Mulher, deverá acionar o órgão em casos de violência contra a mulheres; abusos contra crianças e adolescentes também passa a ser designado o Conselho Tutelar local a receber a notificação.

VIOLÊNCIA

Caracteriza-se como violência contra a mulher, qualquer ação ou omissão no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.

Por outro lado, entende-se por violência contra crianças ou adolescentes a ação ou omissão que ameace ou viole os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na publicação da lei, também reconhece e descreve a violência autoprovocada, referindo-se à ação ou omissão por parte do indivíduo que visa causar dano ou lesão a si mesmo, incluindo tentativas de suicídio e automutilação.

Fonte: SECOM, 13/01/2022
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